O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR AS DESPESAS DE HOME CARE?

Em muitos casos de problemas de saúde ou no atendimento de idosos que demandam cuidados constantes, o ambiente domiciliar é o mais recomendado, diante dos riscos de uma internação hospitalar prolongada.

Geralmente, sob o argumento de que o Home Care não está no rol de procedimentos regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), o convênio médico afirma que não está obrigado a cobrir essa despesa.

Todavia, quando há indicação expressa do médico para internação domiciliar e o plano de saúde se nega a cobrir os custos, os Tribunais tem reconhecido o direito dos pacientes ao tratamento que melhor atende às suas necessidades.

Os contratos de plano de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, sujeitos à legislação de proteção ao consumidor, são também considerados contratos de adesão. Consequentemente, a interpretação das cláusulas contratuais segue as regras especiais dos contratos de adesão. Assim, diante de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades do contrato, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, no caso o contratante, paciente, conforme determina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a doutrina e as decisões dos Tribunais.

A negativa do plano de saúde pode decorrer, também, de cláusula contratual expressa que exclui ou até mesmo limita o tratamento domiciliar prescrito pelo médico responsável pelo segurado. Contudo, a Justiça admite que qualquer cláusula que exclua ou limite o tratamento domiciliar ao paciente é abusiva, pois impede que o contrato atinja sua finalidade, determinando, assim, se houver indicação médica, a internação domiciliar mediante a cobertura do plano de saúde contratado.

O tratamento de saúde adequado, segundo prescrição médica, é um direito de cada paciente.


O texto é de autoria da Adriane Beck Leite, advogada com experiência na área cível, familiar e sucessória. Adriane é parceira da Personale Cuidador na busca pelo direito à saúde!


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